USUCAPIÃO, COMO FAZER?

O Art. 1.071 do CPC/2015 adiciona essa possibilidade à Lei de Registros Públicos (6.015/73), com o acréscimo do Art. 216-A, e trata dos requisitos necessários para requerer o direito de propriedade por esse novo caminho. A seguir, organizamos e detalhamos essas exigências.

DA ENTRADA NO REQUERIMENTO:

O requerimento é feito no nome do interessado, tendo esse que estar representado por advogado.

O processo tem que ocorrer no cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o imóvel usucapiendo, perante o oficial de registro imobiliário.

DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS:

A usucapião administrativa precisa ocorrer de forma consensual, sem litígio ou conflitos de interesses. Os documentos pedidos (assim como as notificações que trataremos mais a frente) ajudarão a provar a posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade. Todos devem ser apresentados pelo requerente.

Ata notarial descrevendo as circunstâncias do caso e o tempo da posse, elaborada e assinada pelo tabelião.
Certidões negativas, emitidas pelos distribuidores da comarca, atestando ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente.
Justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel.

Apresentar a planta e o memorial descritivo da propriedade, que devem estar assinados:

Por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART).

Pelos titulares dos direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo.

Pelos titulares dos direitos registrados nas matrículas dos imóveis confrontantes, ou seja, todos os vizinhos.

Caso algum titular de direito listado acima deixe de assinar, esse será notificado pelo registrador responsável e deverá manifestar seu consentimento em 15 dias, em contrário, o silêncio é interpretado como discordância e o processo perde o caráter consensual, deixando de poder tramitar extrajudicialmente.

DOS PRAZOS E DAS NOTIFICAÇÕES:

O art. 205 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) dá ao protocolo um prazo de validade de 30 dias entre a prenotação (início do procedimento) até a obtenção do título (fim do procedimento). Porém, agora é assegurado que, havendo pedido de usucapião, esse período se estende até que o pedido seja acolhido ou rejeitado.
O oficial de registro de imóveis notificará à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de declaração de propriedade imobiliária.
Ele ainda publicará edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar também em 15 (quinze) dias.

Em caso de contestação por qualquer um dos entes públicos, terceiro interessado (ou titular de direito, como já dito),a situação será como a tratada anteriormente, o procedimento deixa de ter natureza consensual e o registrador remete o processo ao juízo competente da mesma comarca.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Sendo atendidas todas as exigências listadas, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, em nome daquele que formulou o pedido, sendo permitida a abertura da matrícula do imóvel. Caso não esteja tudo em ordem, o pedido será rejeitado.
A ação administrativa de usucapião, ocorre sem prejuízo da via jurisdicional, ou seja, a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial.

Qualquer dúvida procure um advogado de sua confiança.

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