COVID-19 e os trabalhadores: o que você precisa saber

Todo o mundo está fora de sua rotina por causa do Coronavírus (COVID-19). E por esse motivo, grande parte dos trabalhadores estão se perguntando como ficarão seus salários e outras verbas trabalhistas se a empresa que trabalham chegar a pausar ou suspender suas atividades por tempo indeterminado.

Por esse motivo, criamos essa matéria que esclarecerá muitas dúvidas sobre o tema. Continue sua leitura e conheça seus direitos durante a pandemia.

Home Office

Algumas empresas do Brasil, que contam com um grande quadro de funcionários, tem determinado que seus funcionários trabalhem em casa, em esquema de Home office. Muitas corporações que já foram acometidas pela doença, vêm preferindo o trabalho em casa. Somente em casos extremos solicitam que o trabalhador vá até a empresa.

No entanto, se a empresa decidir suspender suas atividades por tempo indeterminado, e não conseguir realizar o trabalho pelo home-office, não poderá ser descontado do trabalhador nenhum dia de seu salário. U uma vez que o empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado.

Pode haver concessão de férias como medida de enfrentamento do Coronavírus?

Na tentativa de se evitar a contaminação de trabalhadores, é legal a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinado setor/departamento.

Em contrapartida, de acordo com a legislação vigente, deverá o empregador comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, o Ministério da Economia e a entidade sindical representativa da categoria.

É legal o afastamento do empregado pelo Banco de Horas?

A lei autoriza o acordo entre empregado e empregador, para compensação de horas extras com descanso em outro dia.

Logo, se assim contratado pelas partes, poderá o empregador conceder folga compensatória ao empregado que se afastar do serviço por medida de enfrentamento ao Coronavírus. Desde que conste do Banco de Horas jornada extraordinária já praticada e pendente de compensação.

E como fica a atuação sindical dos trabalhadores em tempos de Coronavírus?

Tendo em vista a relevância das entidades sindicais pela Reforma Trabalhista de 2017, é oportuna a negociação coletiva entre sindicatos e empresas. Especialmente para viabilizar a prática de medidas de enfrentamento do Coronavírus. Tais como a compensação de jornada, implantação de Banco de Horas, remuneração durante os períodos de quarentena e condutas de proteção à saúde no ambiente de trabalho.

Como devem agir as empresas diante do contágio de seus trabalhadores pelo Coronavírus?

Uma vez atestada, pelo médico, a suspeita de contágio ou o efetivo acometimento da doença COVID-19, o trabalhador deverá ser afastado de suas atividades laborais, nas mesmas condições em que se dá tantas outras licenças de saúde.

Além disso, o empregado deve apresentar o atestado médico à empresa. Pois ela será responsável pelo pagamento dos salários se o afastamento se prolongar por até 15 dias. A partir do 16º dia, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção do devido auxílio-doença.

A infecção do Coronavírus configura acidente do trabalho?

Os empregados que exercem função na área da saúde e que, sofram a infecção do Coronavírus, sofrem doença ocupacional. Ela se equipara, ao acidente do trabalho.

Em contrapartida, os trabalhadores que, em áreas diversas, sofrem mesma infecção, independentemente da atividade desenvolvida, não se enquadram na hipótese de acidente de trabalho por equiparação.

O Coronavírus e a possível extinção do Contrato de Trabalho

De acordo com a Lei nº 13.979/2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas de enfrentamento do Coronavírus ali previstas. Caso não cumpridas serão de responsabilidade própria.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e recorrer a devida indenização quando correr ocasião de perigo. Se o empregador negar-se a tomar as medidas de enfrentamento, há a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregado tem direito a considerar saldo de salário, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Fui demitido durante a pandemia, posso solicitar o benefício do Auxílio Emergencial?

Essa é a dúvida de muitos trabalhadores que perderam o seu emprego nesse momento de crise. Embora que a Lei 13.982/2020 do Auxílio Emergencial não especifique o período que o solicitante deva estar desempregado para a concessão do benefício, há uma portaria que regulamenta essa matéria.

A portaria 351/2020 que regulamenta o Auxílio Emergencial, dispõe que na data de concessão do benefício, para os não integrantes do CadÚnico, não poderá existir vínculo empregatício ativo nos últimos três meses.

Ou seja, se o trabalhador perdeu seu emprego em período inferior a três meses, não terá direito ao benefício.

Ainda tem perguntas sobre esse assunto? Vite nossas outras matérias ou deixe sua mensagem em nossas redes sociais! Estamos preparados para sanar suas dúvidas.

Facebook: @felipecoelhoadvocacia

Instagram: @preimacoelhoadvogados

Compartilhar:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Postagens relacionadas