Tudo o que você precisa saber sobre a Medida Provisória 927

Publicada no dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927 estabeleceu medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelas empresas durante o enfrentamento do coronavírus (covid-19).

Vejamos as medidas discriminadas na MP, no seu art. 3º:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Vamos explicar detalhadamente todos esses itens abaixo! B

TELETRABALHO

Sobre o Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a Medida Provisória determinou:

  • O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho) ou vice-versa, inclusive para os estagiários e aprendizes ;
  • Sobre a alteração o empregado será informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Ausência de obrigatoriedade de autorização do empregado ou sindicato para essa alteração do contrato de trabalho;
  • Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em casa como computador, internet etc., a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

  • Ademais, o art. 6º, § 1º dispõe:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

FÉRIAS COLETIVAS

Em caso de férias coletivas, o empregador poderá conceder sem a necessidade de comunicação, as autoridades competentes e ao sindicato, sendo exigida a notificação apenas aos empregados com 48 horas de antecedência, não havendo limite mínimo de dias de férias.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Fica permitido aos empregadores a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, onde deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensação do saldo em banco de horas e em caso de aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Ademais, vale registrar que tais medidas são regras temporárias e válidas em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública em todo território nacional, constituindo hipótese de força maior para efeitos trabalhistas (art. 501 da CLT).

BANCO DE HORAS

Para o banco de horas, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

  • § 1º A suspensão de que trata o caput:

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Caso o empregado permaneça trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, que poderá ser feito de forma parcelada em até 6 parcelas, a partir de julho 2020.

CASOS DE CONTAMINAÇÃO DOS EMPREGADOS

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

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