O que é e quem tem direito a alimentos?

Alimentos são o conjunto de prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, Art. 1.694 do Código Civil.

O fundamento, o objetivo dos alimentos é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, V da CF/88), vetor básico do ordenamento jurídico e da solidariedade familiar.

Pois bem, agora pergunta-se, existe um valor FIXO na lei ou no Direito para os alimentos? A resposta é Não.

Os alimentos são arbitrados com base na necessidade de quem recebe, na possibilidade de quem paga e na adequação entre os dois.

Ou seja, importa não somente a necessidade de quem receber ou da capacidade econômica de quem paga, mas sim da conjunção das duas de maneira adequada para garantir a dignidade da pessoa humana de quem recebe (filho(a)).

A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor, quem recebe), nem uma “punião” para o alimentante (devedor, quem paga), mas, sim, uma justa composiçaõ entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.

Tanto que, os alimentos podem ser arbitrados não só em valores fixos de dinheiro, mas também como prestação “in natura”.

E quem pode exigir alimentos? Quem está obrigado a pagá-los?

Os alimentos decorrem da relação de parentesco, ou seja, da relação entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximas em grau, uns em falta de outros” (Arrt. 1.696 do C.C).

Note-se que, na mesma linha de parentesco, entre ascendentes e descendentes, não há limites de grau para a fixação de tal obrigação, podendo ser estendidos a avós, bisavós e outros, indefinidamente, enquanto houve atendimento aos pressupostos de necessidade/possibilidade, à luz de um critério de razoabilidade.

A obrigação alimentar, vale acrescentar, também é sucessiva, entendida tal característca na circunstância de que, na ausência de ascendentes, passaria para os descendentes e, na ausência destes últimos, aos irmãos, Art. 1.697 do C.C.

E no caso do pai não pagar, pode pedir ao avô? A resposta é: sim.

O código civil permitiu, sem exonerar o devedor originário (o pai, neste exemplo) aos alimentos, em pedir alimentos ao avô, quando o pai não paga os alimentos, para garantir a necessidade da prole, conforme dispõe o Art. 1.698 do C.C.

Se quem pagava alimentos morreu, extingue os alimentos? A resposta é: não.

Os alimentos podem ser cobrados do que o devedor deixou de patrimônio, podendo o advogado habilitar os créditos de alimentos no processo de inventário para receber o devido à prole, sem que prejudique a parte da herança daquele que recebia alimentos, ou seja, alimentos + sua parte na herança.

Se paguei alimentos, e depois descobri que não era o pai, posso pedir os alimentos de volta? Não, não podera.

É o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Depois de serem pagos, mesmo indevidamente, não pode cobrar o que pagou. Assim entende também o STJ: REsp 412.684/SP (2002/0003264-0), Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Estou com 16 anos e nunca pedi alimentos, posso pedir? Sim.

Os alimentos são imprescritíveis, logo, pode-se pedir alimentos desde em idade tenra, meses de idade, quanto em idade mais avançada, 15/16 anos de idade.

Tenho uma dívida e recebo alimentos, eles podem ser penhorados? Não.

Os alimentos, como servem para a subsistência, para a existência, não podem ser penhorados, sendo impenhoráveis.

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