TRABALHOU EM ALTA TENSÃO? TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e para os eletricitários, especificamente, na Lei n.º 7.369/85 e no seu Decreto Regulamentador n.º 93.412/86.

A regra geral da CLT estipula como condição para se ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade que o empregado permaneça habitualmente na área de risco ou nela ingresse de modo freqüente. Assim, a exposição eventual a condições de perigo não gera direito ao adicional.

Em geral, entende-se por áreas de risco como sendo os locais do ambiente laboral com a maior probabilidade de ocorrência de acidentes aos trabalhadores e cujas regras de incidência, bem como graus de periculosidade, são definidas por Norma Regulamentadora de edição exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, NR 16.

Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho – TST n. 324:

Orientação Jurisprudencial 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto n.º 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003 – É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Assim, ainda que os empregadores não sejam especificamente do setor elétrico, caso tenham em seus quadros empregados que lidam de forma permanente ou intermitente e habitual com o sistema elétrico de potência, esses trabalhadores podem ter direito ao adicional de periculosidade na forma da CLT, bem como nos termos da Lei dos Eletricitários e seu respectivo Decreto Regulamentador.

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