Demissão por justa causa
Essa forma de rescisão de contrato se desdobra em duas outras.
Justa causa por parte da empresa
De acordo com o artigo 482 da CLT — Código de Leis Trabalhistas —, esse tipo de rescisão ocorre quando um funcionário toma alguma ação indevida, como abuso de confiança, má-fé ou fraude. Essa atitude é considerada um desrespeito grave às normas estabelecidas pela CLT e o empregador pode romper o contrato de trabalho.
Além disso, a empresa não é obrigada a pagar os direitos trabalhistas como:
férias proporcionais;
aviso prévio;
multa de 40% sobre o FGTS.
Justa causa por parte do trabalhador
Quando a empresa não cumpre os termos que regem o contrato de trabalho, o funcionário pode pedir demissão. Algumas situações que justificam essa anulação do vínculo empregatício são: sobrecarga na jornada de trabalho, assédio moral e a exposição do funcionário ao risco de vida.
Caso fique comprovada essa grave conduta por parte da instituição, o funcionário tem o direito de receber:
saldo de salários não pagos;
saque do FGTS;
multa de 40%;
férias vencidas acrescidas de 1/3;
13 ° salário proporcional.
Demissão sem justa causa
Nesse caso, o empregador não tem mais interesse nos serviços prestados pelo trabalhador e, por isso, decide romper a relação contratual. Para que isso aconteça, o funcionário precisa ser notificado 30 dias antes de sua demissão.
Além disso, o artigo 477 da CLT alista todas as verbas rescisórias que a empresa precisará pagar, como:
férias proporcionais e vencidas;
13° salário proporcional;
saldo de salário;
horas extras;
multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Maiores dúvidas procure um advogado especializado.